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0012 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

3 - No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 - O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 - Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

Artigo 33.º
Regime de crédito das regiões de turismo

1 - As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.

Artigo 34.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou direcção.

Artigo 35.º
Contabilidade

A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º
Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

Capítulo V
Regime de pessoal

Artigo 37.º
Quadros de pessoal

1 - As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e da direcção da federação de regiões de turismo, mediante proposta fundamentada, respectivamente, da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.