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0009 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m) do presente artigo;
e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos;
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável;
i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei;
k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas regiões de turismo membros da federação.

Artigo 22.º
Órgãos

São órgãos das federações de regiões de turismo:

a) Direcção da federação de regiões de turismo;
b) Administrador delegado;
c) Fiscal único.

Artigo 23.º
Direcção da federação das regiões de turismo

1 - A direcção é composta pelo presidente e um vogal de cada uma das comissões executivas das regiões de turismo membros da federação.
2 - Compete à direcção da federação:

a) Dirigir a federação;
b) Definir a política de turismo da federação;
c) Deliberar sobre a sede da federação;
d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um vogal;
e) Nomear o administrador delegado e o fiscal único;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional;
g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
h) Apreciar e aprovar os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões;
i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado;
j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado;
k) Autorizar a federação a contrair empréstimos;
l) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades;
m) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
o) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 24.º
Reuniões da direcção

1 - A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a direcção reúne quatro vezes por ano:

a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
e) De quatro em quatro anos para proceder à eleição do presidente, vice-presidente e vogal da direcção.