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0006 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

g) Outras entidades privadas sedeadas na área da região de turismo.

3 - Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 - As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.
5 - Se um membro da assembleia regional for eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 - Os membros da assembleia regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 10.º
Competência da assembleia regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da região;
b) Deliberar sobre a sede da região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Aprovar o regulamento eleitoral e eleger a comissão executiva;
e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo e sobre a adesão da região à respectiva federação;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões;
m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva;
o) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos;
p) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades;
q) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
s) Aprovar os estatutos da região de turismo;
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º
Reuniões da assembleia regional

1 - A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.

3 - A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do presidente da comissão executiva.
4 - As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente da mesa de voto de qualidade.