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0003 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, e intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
- Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística, integração das agências regionais de promoção turística, participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação;
- São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais;
- A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal que integre a região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, turismo em espaço rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da região de turismo e que, de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- A comissão executiva é constituída por um presidente e quatro vogais;
- Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua;
- As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;
- Compete às federações elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais, realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes, identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico, aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional e dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único;
- A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua;
- Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto de lei prevê, o produto resultante das transferências de um fundo de desenvolvimento turístico, a criar;
- O fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
- O fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior, 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior e 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região;
- Metade do montante previsto do fundo de desenvolvimento turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada região de turismo não integrar a respectiva federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística. Quando exista federação, metade das receitas previstas do fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística;
- As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local;
- As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei