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0007 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 12.º
Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da região de turismo e quatro vogais e será eleita pela assembleia regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.
2 - O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3 - A assembleia regional fixará, por proposta do presidente da região de turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por ele designado.

Artigo 13.º
Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele, e por intermédio do seu presidente, a representação da região;
b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da região;
f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da assembleia regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.

2 - A comissão executiva pode delegar no presidente, que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

Artigo 14.º
Reuniões da comissão executiva

1 - A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 - A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais.
3 - Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4 - A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º
Competência do presidente

Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional;
c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.