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0005 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística;
j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:

i) Transportes ligados ao turismo;
ii) Alojamento;
iii) Restauração e bebidas;
iv) Empresas de animação.

k) Instalar equipamentos de fruição turística;
l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto;
m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva federação de turismo.

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos das regiões de turismo:

a) Assembleia regional;
b) Comissão executiva.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos da região é de quatro anos.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º
Assembleia regional

1 - A assembleia regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da assembleia regional;
b) Um representante de cada câmara municipal que integre a região;
c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior.

2 - Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:

a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Empresas de animação turística;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Turismo em espaço rural;
e) Agências de viagens e turismo;
f) Estruturas sindicais;