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0008 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 16.º
Competência dos vogais

Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 17.º
Novas regiões de turismo

1 - Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.

2 - A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 - A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 -- As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo III
Das federações de regiões de turismo

Artigo 18.º
Natureza jurídica

As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.

Artigo 19.º
Base territorial

Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua.

Artigo 20.º
Atribuições

As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 21.º
Competências

Compete às federações de regiões de turismo: