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0011 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 29.º
Receitas

Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:

a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 31.º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do "Jogo", nos termos da legislação aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de "Bingo", nos termos da legislação aplicável;
n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;
o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 30.º
Despesas

Constituem despesas da região de turismo e suas federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 31.º
Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 - É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 - O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 - O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificadas no ano anterior;
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior;
c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.

4 - Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 - Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º
Distribuição do FDT

1 - Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 - Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.