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0014 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.

Artigo 44.º
Tutela administrativa

A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 45.º
Tutela financeira

A tutela financeira das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º
Adaptação ao novo regime jurídico

As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 48.º
Norma transitória

Quando existam associações de regiões de turismo cujos membros passem a integrar federações de regiões de turismo será transferido para estas todo o património, incluindo direitos e obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas assembleias gerais e direcções das federações envolvidas.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Jerónimo de Sousa - José Soeiro - Francisco Lopes - Miguel Tiago - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 292/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, E N.º 38/2003, DE 8 DE MARÇO, INSTITUINDO UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Preâmbulo

Os procedimentos cautelares no processo laboral encontram-se regulados no Capítulo IV do Código de Processo do Trabalho.
O regime aí consagrado remete o procedimento cautelar comum no processo laboral para o regime do procedimento cautelar comum previsto no Código de Processo Civil, definindo como procedimentos cautelares