O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se no dia seguinte àquele.
3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditado um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º-A
(Campanha eleitoral fora do território nacional)

Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o 4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio."

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - António Carlos Monteiro - João Rebelo - Hélder Amaral - Telmo Correia - Paulo Portas - Conceição Cruz - Diogo Feio - Nuno Magalhães - Abel Baptista - António Pires de Lima.

---

PROJECTO DE LEI N.º 294/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO QUE DIZ RESPEITO À LICENÇA DAS TRABALHADORAS EM SITUAÇÕES DE ABORTO

Exposição de motivos

O Código de Trabalho introduziu alterações muito profundas na regulamentação das leis do trabalho, retirando e reduzindo direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Uma dessas alterações é o facto de as mulheres trabalhadoras só poderem usufruir de licença por aborto nos casos previstos pelo artigo 142.º do Código Penal, e que correspondem a situações muito restritivas.
Ao introduzir esta norma no Código de Trabalho, ao contrário da situação anterior em que as mulheres tinham direito a licença por aborto, independentemente dos motivos, a direita mais retrógrada apenas contribuiu para uma maior penalização das mulheres.
O Partido Socialista tarda em proceder às alterações ao Código de Trabalho.
Para o Bloco de Esquerda é possível, necessário e urgente proceder à eliminação deste aspecto, em concreto, do Código de Trabalho, eliminando, desde já, um aspecto punitivo e discriminatório das mulheres trabalhadoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)