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0022 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Com o artigo 451.º da Lei n.º 35/2004, ao estabelecer que no caso de haver pluralidade de infracções a coima única não podia ser superior ao dobro da coima máxima aplicável em concreto (e nem sequer em abstracto - note-se), o Governo veio, pois, admitir um regime permissivo relativamente às infracções laborais. Sabe-se de casos que constituem verdadeiros escândalos fomentados pelo direito contra-ordenacional. Nalgumas empresas, nomeadamente do sector bancário, continuou a ser rentável pagar a coima e continuar a violar a lei.
O PCP propõe que, havendo pluralidade de infracções, se cumulem as coimas, sendo o montante a pagar o somatório das várias coimas.

2 - Classificação de contra-ordenações:

a) O Código menoriza o direito à informação por parte dos trabalhadores e dos seus organismos representativos e o dever de informação e consulta.
Uma tónica do Código do Trabalho é a de considerar apenas graves, ou até leves, violações de disposições que obrigam à informação dos trabalhadores e à informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores.
Assim acontece, por exemplo, com a violação do dever de informação ao trabalhador sobre elementos do contrato de trabalho. O Código do Trabalho considera a violação deste dever de informação como uma contra-ordenação leve, classificação que também mantém, por exemplo, quanto ao dever de informação de trabalhador que vá trabalhar para o estrangeiro.
Pensamos que a violação deste dever de informação deve ser punida como contra-ordenação muito grave.
O mesmo acontece também, e por exemplo, com a violação do dever de informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores nos casos de cessação do contrato de trabalho. O Código classifica tais contra-ordenações apenas como graves.
Entendemos que, tratando-se de direitos colectivos dos trabalhadores cujo respeito se revela fundamental para repor a igualdade das partes, estas contra-ordenações devem ser classificada como muito grave.

b) O Código do trabalho menoriza a formação profissional dos trabalhadores, nomeadamente dos jovens.
De facto, o Código do Trabalho apenas considera como contra-ordenação grave a violação dos direitos especiais do menor com vista à formação profissional.
O Código do Trabalho, em matéria tão importante respeitante à qualificação profissional de trabalhadores, apenas considera como contra-ordenação leve a não comunicação pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho da admissão de menor com idade inferior a 16 anos para efectuar trabalhos leves (sendo certo que sempre convirá haver fiscalização sobre se de trabalhos leves se trata) e mesmo a admissão de menores sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional).
No projecto de lei que ora se apresenta propõe-se que tais contra-ordenações passem a ser classificadas como graves.

c) O Código do Trabalho menoriza a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Basta-se, de facto, com a classificação de grave para a contra-ordenação resultante da violação do direito dos trabalhadores e dos seus representantes, a formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
A Lei n.º 35/2004 nem sequer estabelece qualquer sanção para a violação do dever de avaliação de riscos inerentes à actividade do trabalhador, no caso de trabalho nocturno, nem para a violação do dever de consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente às formas de organizar o trabalho nocturno.
Entendemos que estas contra-ordenações devem passar a ser muito graves.

d) O Código do Trabalho menoriza os direitos de personalidade dos trabalhadores.
Na verdade, a utilização, contra o que a lei prevê, dos dados biométricos apenas está prevista como contra-ordenação grave.
Sendo aqueles dados, dados pessoais de extrema sensibilidade, a solução prova em quanta conta os autores do Código tiveram os dados pessoais dos trabalhadores.
Por outro lado, e por exemplo, apenas está considerada como leve a violação do dever de informação aos trabalhadores quanto aos meios de vigilância à distância.
Assim, ao mesmo tempo que no projecto de lei se adequa o Livro II ao conteúdo do Livro I do Código do Trabalho proposto pelo PCP também se reformula a classificação de muitas contra-ordenações tendo em conta a importância dos interesses protegidos pelas normas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: