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0021 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

c) Um representante da Inspecção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
h) Um representante do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil;
i) Dois representantes de outras entidades que a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 - O conselho consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas para a melhoria do seu funcionamento ou outras que entenda adequadas.
4 - Deve ser prestada aos membros do conselho consultivo toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 5.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar as condições de instalação e funcionamento da Comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 6.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 296/X
REVOGA O LIVRO II DO CÓDIGO DO TRABALHO E DEFINE UM NOVO REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL

Preâmbulo

O PCP, na sequência dos projectos de lei que revogam o Livro I do Código do Trabalho e de algumas disposições da lei que o regulamenta, vem agora apresentar um projecto de lei que revoga o Livro II do Código (o que contém o regime penal e contra-ordenacional), propondo, tal como o fez para o Livro I, um regime novo, que contém profundas diferenças relativamente às disposições do Código do Trabalho.
São também expressamente revogadas disposições da Lei n.º 35/2004 na parte respeitante a coimas e contra-ordenações, já que o projecto de lei do PCP de revogação do Código do Trabalho incluiu algumas matérias da regulamentação, cujo regime contra-ordenacional transita, assim, da regulamentação para o Código.
Salientam-se algumas das divergências de relevo relativamente ao regime penal e contra-ordenacional do Código do Trabalho:

1 - Pluralidade de infracções:

Saudado pelas organizações de trabalhadores o regime previsto no Código do Trabalho, que entendiam ser dissuasor do cometimento de infracções, cedo o Governo se encarregou de sossegar as entidades patronais.