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0004 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - No distrito de Faro a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º
Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.

Capítulo II
Das regiões de turismo

Artigo 3.º
Natureza jurídica

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º
Base territorial

1 - A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 - Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 - Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da região, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4 - Podem livremente aderir às regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 - A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas assembleias regionais envolvidas.
6 - A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º
Atribuições

As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º
Competências

1 - Compete às regiões de turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;