O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

São estes vectores que explicam as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário, devendo salientar-se as seguintes:

1 - Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):

a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada, nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores e à respectiva formação, e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:

- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa.

e) Suspensão da actividade da ETT no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de três meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.

2 - No que respeita ao contrato de utilização:

a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo até ao limite máximo de três anos e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.

3 - Relativamente ao contrato de trabalho temporário:

a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.

4 - No contrato de trabalho temporário a termo certo:

a) Duração máxima de três anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a seis meses.

5 - No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:

Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.

6 - Em matéria de condições de trabalho: