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0046 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 11.º
Manutenção dos requisitos

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho deverá, simultaneamente, emitir parecer sobre a situação da empresa.

Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho suspende, durante três meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 1, o Ministro responsável pela área laboral revoga, sob. proposta da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a licença de exercício de actividade, sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Capítulo III
Contratos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
b) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 - O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 14.º
Forma

Os contratos previstos no artigo anterior estão sujeitos à forma escrita.

Artigo 15.º
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o