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0044 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

4 - O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da licença de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.
5 - Após a licença, a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução, dos requisitos da capacidade técnica e estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
6 - A licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.º
Caução

1 - O requerente constituirá, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.
2 - A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 - A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5 - A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
8 - Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.
9 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é imediatamente libertado.

Artigo 7.º
Execução da caução

1 - No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
2 - Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 - A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de 15 dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.
4 - Compete à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho o cumprimento das prestações em mora previstas no número anterior, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
5 - No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de 15 dias.
6 - Compete igualmente à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos trinta dias da actividade;