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0043 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 4.º
Licença

1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de licença, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;
c) Estrutura organizativa adequada;
d) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Situação salarial regularizada com os trabalhadores;
f) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A denominação da empresa com a designação "empresa de trabalho temporário".

2 - Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.
3 - O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.
4 - A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
5 - Considera-se que existe estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os seguintes requisitos:

a) Existência de um licenciado contratado em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos, que exerça as suas funções na empresa;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade;
c) Ter o seguinte número de trabalhadores de trabalhadores a tempo inteiro:

- 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;

Artigo 5.º
Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício de a actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;
d) Cópia do contrato de sociedade, se pessoa colectiva;
e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho;
f) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade;
g) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º se a licença for concedida.

2 - A apresentação dos documentos previstos na alínea b) do número anterior só é obrigatório para as empresas cujo início de actividade tenha ocorrido há mais de 180 dias da data do requerimento.
3 - O pedido é apreciado pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.