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0045 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º
Licença e registo

1 - A licença para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
2 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário que tem acesso público e é disponibilizado via electrónica.
3 - Qualquer interessado poderá pedir certidão das inscrições constantes no registo do número anterior.
4 - Será publicada na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da licença de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas no artigo 44.º.

Artigo 9.º
Deveres

1 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença do exercício da actividade;
b) Comunicar à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 - As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 10.º
Trabalho no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de remuneração ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de remuneração;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da remuneração.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua