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0050 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
4 - Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 27.º
Duração

1 - O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder três anos.
2 - Decorrido o período de três anos a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado seja a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º
Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Artigo 30.º
Período de inactividade

O trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, pode prestar a sua actividade à empresa de trabalho temporário durante os períodos de inactividade de cedência temporária.

Secção III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 31.º
Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 32.º
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário;
d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida.