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0053 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Capítulo IV
Regime contra-ordenacional

Artigo 42.º
Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 43.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 41.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 34.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º.;

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, do artigo 33.º e do artigo 39.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 36.º;

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 44.º
Sanções acessórias

1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º;
b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da remuneração devida a trabalhadores temporários.

3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 39.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 45.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho