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0057 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Capítulo II
Regime jurídico de emprego e processo de recrutamento

Secção I
Regime jurídico de emprego

Artigo 9.º
Contrato de trabalho a termo certo

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com os técnicos especializados que não tenham vínculo à função pública um contrato de trabalho a termo certo, nos termos das disposições aplicáveis da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O contrato de trabalho a termo certo dos técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros é válido por quatro anos, podendo ser renovado uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e mediante parecer do Secretário-Geral.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode rescindir a todo o tempo o contrato, por fundamentada conveniência de serviço, desde que notifique o técnico especializado com uma antecedência mínima de 90 dias ou lhe conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta.
4 - Os contratos de trabalho a termo certo previstos na presente lei não se convertem, em caso algum, em contratos por tempo indeterminado, caducando no final do respectivo período de duração inicial ou de renovação.

Artigo 10.º
Comissão de serviço

1 - Os técnicos especializados que detenham uma relação jurídica de emprego público no Estado, e designadamente o pessoal técnico superior do Quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros, são nomeados para os respectivos lugares em regime de comissão de serviço, mediante autorização prévia do membro do Governo de que o funcionário dependa.
2 - Quando os lugares dos técnicos especializados forem providos em comissão de serviço os funcionários podem optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, sendo-lhes contado, nesse lugar e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

Artigo 11.º
Duração e cessação da comissão de serviço

1 - As comissões de serviço referidas no artigo anterior são válidas por quatro anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e mediante parecer do Secretário-Geral.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode dar por findas as comissões de serviço, a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, com aviso prévio de 90 dias.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores os funcionários regressam ao seu lugar de origem, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º
Permanência no mesmo Serviço Externo

Os técnicos especializados não podem exercer funções no mesmo Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros por período superior a oito anos, seguidos ou interpolados.

Secção II
Recrutamento

Artigo 13.º
Processo de selecção

1 - O recrutamento dos técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros obedece ao processo de selecção simplificado previsto no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Do processo de selecção faz parte: