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0058 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) A publicitação do número de vagas a preencher em pelo menos dois jornais de expansão nacional e no site do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com indicação das respectivas categorias e especialidades, bem como descrição do conteúdo funcional e dos elementos essenciais do cargo;
b) A selecção dos candidatos por um júri especialmente designado para o efeito, que aplicará métodos e critérios objectivos de avaliação;
c) A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada.

3 - O processo de selecção para as categorias de adido ou de conselheiro especializado é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, em função dos lugares vagos na dotação global do quadro de técnicos especializados, da necessidade de preencher esses lugares específicos e da prévia apreciação dos pressupostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, para determinação da categoria adequada às funções a desempenhar.
4 - No despacho de abertura o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina quais os Serviços Externos em que são colocados os técnicos especializados.
5 - Podem candidatar-se ao processo referido nos números anteriores todos os cidadãos portugueses que possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido adequados às funções a exercer.

Artigo 14.º
Excepções

1 - Os candidatos que não possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido podem apresentar-se aos concursos para a categoria de adido ou de conselheiro especializado na área da imprensa, desde que tenham pelo menos nove anos de experiência profissional relevante nesse domínio.
2 - Não são recrutados pelo processo de selecção referido no n.º 1 do artigo anterior:

a) O Conselheiro Eclesiástico na Embaixada junto da Santa Sé, que será designado por acordo entre o Governo português e a Conferência Episcopal Portuguesa;
b) O intérprete na Embaixada de Pequim, que será escolhido de entre os especialistas na profissão pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do respectivo Embaixador.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Caducidade

1 - Os contratos de provimento ou comissões de serviço iniciados em data anterior à da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, não podendo ser objecto de renovação.
2 - Quando, por força do disposto no número anterior, a caducidade dos contratos de provimento ou a cessação das comissões de serviço ocorrer no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o técnico especializado tem direito a uma indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de conhecimento prévio em falta, caso não tenha sido notificado anteriormente, e de forma adequada, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.

Artigo 16.º
Norma revogatória

1 - É revogado, quanto às áreas de especialidade expressamente reguladas pela presente lei, o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.º 142/87, de 23 de Março, n.º 146/89, de 6 de Maio, n.º 6/97, de 9 de Janeiro, n.º 30/99, de 29 de Janeiro, n.º 146/2001, de 2 Maio, e n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro.
2 - Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor para as seguintes categorias e especialidades de pessoal especializado:

a) Consultor para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais em Genebra;
b) Conselheiros militares;
c) Conselheiros para a coordenação do ensino português no estrangeiro.

3 - Em tudo quanto não se encontre previsto no regime especial aplicável ao pessoal especializado da REPER são subsidiariamente aplicáveis os diplomas referidos no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.