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0062 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Mesmo considerando aquele pequeno aumento, estes números revelam uma situação de escassez de inspectores, quer face às necessidades da Inspecção-Geral do Trabalho quer face aos parâmetros definidos pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho nesta matéria.
Por um lado, no que respeita às necessidades da Inspecção-Geral do Trabalho, a escassez de inspectores é reconhecida, desde logo pela tutela. Ao anunciar a entrada em funções de 38 inspectores, prevista para o fim de 2006, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social reconheceu que existe um défice de inspectores do trabalho que precisa de ser combatido.
Por outro lado, quando comparado com a população empregada, o número de inspectores é manifestamente deficitário face aos parâmetros definidos internacionalmente. O rácio definido pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho de um inspector por cada 10 000 trabalhadores está longe de ser respeitado em Portugal, onde aquela relação é de um inspector por cada 19 257 trabalhadores.
Assim sendo, o reforço do número de inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspecção cumpra cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Sejam adoptadas as medidas necessárias ao preenchimento das 538 vagas do quadro de inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
2 - Sejam adoptadas, com carácter de urgência, as medidas necessárias a garantir o cumprimento das orientações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspecção do trabalho, nomeadamente a existência de um inspector por cada 10 000 trabalhadores;
3 - Seja adoptado um programa de formação regular que permita a adequação permanente dos procedimentos inspectivos às regras definidas por instâncias nacionais e internacionais em matéria de inspecção do trabalho, no quadro dos princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa de defesa dos direitos dos trabalhadores aí consagrados.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/X
CONTINUIDADE DA ACTIVIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

É em 1986 que a necessidade de avaliação do sistema de ensino superior começou a ser reconhecida, datando desse ano as primeiras referências em legislação saída da Assembleia da República.
Iniciou-se um debate público sobre a avaliação do ensino superior no seio do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), onde estão agregadas as universidades públicas e a Universidade Católica.
É criada em 1993 a Fundação das Universidades Portuguesas (FUP), tendo como uma das suas atribuições "promover a reflexão e a avaliação crítica acerca do ensino superior universitário em geral e de cada uma das suas instituições em particular".
A Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, vem regular a avaliação do ensino superior. A entrada em vigor da lei que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior veio trazer a necessidade do seu alargamento a todos os subsistemas, o que acontece com a constituição do Grupo de Reflexão e Acompanhamento do Processo de Avaliação das Instituições do Ensino Superior, grupo este que procedeu à elaboração de um guião para a auto-avaliação de um documento estratégico e um projecto de diploma legal que está na origem do Decreto-Lei n.º 205/98 de 11 de Julho, que cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização do sistema global de avaliação e acompanhamento e os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e ensino superior politécnico, públicas e não públicas, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.
Todas as instituições do ensino superior universitário e politécnico, público, concordatário, privado e cooperativo e, igualmente, o militar estão sujeitas ao sistema de avaliação, tendo por fim estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas, informar e esclarecer a comunidade educativa em particular, e a comunidade nacional em geral, bem como assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior, bem como contribuir para o ordenamento da respectiva rede.