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0056 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) Aos técnicos especializados da área da cooperação contribuir para melhorar e prestigiar a ajuda pública ao desenvolvimento concedida por Portugal;
b) Aos técnicos especializados da área social contribuir para apoiar os portugueses e luso-descendentes que residam no estrangeiro, sem prejuízo da competência própria dos titulares dos postos consulares;
c) Aos técnicos especializados da área cultural contribuir para a promoção da língua e a cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Aos técnicos especializados da área da imprensa contribuir para veicular para a imprensa do país onde trabalham as notícias mais relevantes que digam respeito a Portugal;
e) Aos técnicos especializados junto de organismos internacionais contribuir para apoiar a actividade diplomática de Portugal no organismo internacional junto do qual actuem;
f) Aos outros técnicos especializados contribuir, através do exercício das funções específicas para as quais tenham sido recrutados, para o bom desempenho da missão do serviço externo junto do qual se encontrem colocados.

Artigo 5.º
Categorias de técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros integram as seguintes categorias:

a) Conselheiro;
b) Adido.

2 - As categorias de adido e conselheiro diferenciam-se em razão do volume, da complexidade e da responsabilidade das tarefas de que esse pessoal está incumbido.

Artigo 6.º
Local de trabalho

Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenham as suas funções exclusivamente no estrangeiro, junto dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II
Direitos e deveres

Artigo 7.º
Regime aplicável

Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam, em matéria de direitos e deveres, submetidos, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico aplicável aos funcionários do serviço diplomático em funções nos serviços externos, com excepção das disposições que resultem do provimento definitivo dos mesmos na carreira diplomática.

Artigo 8.º
Remunerações

1 - As categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, para efeitos de vencimento, a técnicos superiores de 2.ª classe (1.º escalão) e a técnicos superiores de 1.ª classe (1.º escalão), respectivamente.
2 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito a receber os abonos mensais de representação, habitação e educação, bem como o abono de instalação, nos termos e condições legalmente previstos para os funcionários da carreira diplomática.
3 - Para efeitos de processamento dos abonos referidos no número anterior, as categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, respectivamente, a secretários de embaixada e conselheiros de embaixada.
4 - No momento da respectiva cessação de funções, os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono para despesas de regresso igual a cinco vezes a respectiva remuneração ilíquida.