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0055 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Atendendo, por último, à necessidade de salvaguardar o regime do pessoal especializado aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - REPER -, em Bruxelas, até ao termo da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Exercício de funções técnicas especializadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei define o estatuto aplicável ao pessoal do quadro técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), adiante designado por "técnicos especializados".
2 - Os lugares de técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros são os constantes do mapa anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).

Artigo 2.º
Áreas de especialidade

1 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenham as suas funções nas seguintes áreas de especialidade:

a) Cooperação;
b) Social;
c) Cultural;
d) Imprensa;
e) Organismos internacionais;
f) Outras, cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na abertura de concurso para o preenchimento de lugares vagos de técnicos especializados pode determinar-se que um mesmo técnico especializado, desde que seja titular de uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido, desempenhe em acumulação não remunerada as funções correspondentes às especialidades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 3.º
Funções genéricas dos técnicos especializados

1 - Compete em geral aos técnicos especializados desempenhar as funções que lhes forem determinadas pelo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do qual se encontram colocados.
2 - Compete, ainda, aos técnicos especializados elaborar e executar um plano de trabalhos, que é aprovado para cada ano pelo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do qual se encontram colocados, promovendo as iniciativas e acções que melhor contribuam para desenvolver os interesses e a imagem de Portugal na respectiva área de actuação e no país onde se encontram a desempenhar funções.
3 - No âmbito das funções referidas nos números anteriores, os técnicos especializados elaboram e submetem à aprovação do Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, junto do qual se encontram colocados, um relatório relativo às actividades desenvolvidas no ano anterior.

Artigo 4.º
Funções específicas dos técnicos especializados

Para além do que lhes seja determinado nos termos do artigo anterior e do aviso de abertura do processo de recrutamento, em cumprimento do seu programa de trabalhos compete: