O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0056 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 69.°
Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 - Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 - Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 70.°
Suspensão preventiva

1 - Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 - A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 71.°
Serviços sociais e subsistema de saúde

1 - Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 - Os membros do gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 - O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 72.º
Disposições transitórias

1 - A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 - A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
5 - Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.