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0061 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3 B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
(…)
(…);
(…);
(…);

1 - São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
g) (…);

2 - O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da reclamação.
3 - Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação.
4 - Caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 2.º
Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior só se aplica aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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