O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0063 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO FLORESTAL EUROPEU, ADOPTADA EM JOENSUU, A 28 DE AGOSTO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Relatório

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 39/X, tendo em vista aprovar, a decisão dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas a 28 de Abril de 2004.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através da versão autenticada em língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 26 de Maio de 2006, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para ser elaborado um relatório.

Antecedentes

O Mecanismo Athena foi criado pela Decisão 2004/197/GASP do Conselho e destina-se a administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa. O Athena, tal como é referido no n.º 3 do artigo 2.° da decisão supracitada, actua em nome dos Estados-membros participantes (todos os da União Europeia à excepção da Dinamarca) ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes (aqueles que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do n.º 3 do artigo 28.° do Tratado da União Europeia, e os estados terceiros que contribuam para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União.
No artigo 5.° são definidos os órgãos de gestão e quadro de pessoal e nesse âmbito o Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a) Administrador;
b) Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada;
c) Contabilista

Ainda segundo o n.º 2.° do referido artigo, o Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União Europeia existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União ou destacado pelos Estados-membros.

A Convenção

A presente Convenção tem em vista a necessidade de facilitar o funcionamento do Mecanismo Athena. Assim, tendo em consideração a definição do mecanismo Athena expressa anteriormente, consideram os Estados membros consideram que são necessários determinados privilégios e imunidades tendentes a agilizar o funcionamento do Athena no interesse exclusivo da União e dos Estados que a compõem.
Consideram ainda que, para efeitos fiscais, o Athena preenche os critérios de isenção nos termos do n.º 10 do artigo 15.° Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme e do n.º 1 do artigo 23.° da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A Convenção aqui em causa tem sete artigos, que tratam da inviolabilidade dos bens, fundos, activos e arquivos do Athena nos dois primeiros. O terceiro artigo refere-se às isenções de impostos directos sobre activos, rendimentos e outros bens do Mecanismo e isenção de impostos indirectos sobre quaisquer compras ou aquisições de bens móveis ou imóveis e de serviços comprados para uso oficial e que constituam uma despesa considerável. Salienta-se que não são concedidas isenções de impostos que constituam uma mera remuneração por serviços de utilidade pública.
O artigo quatro refere-se à autorização para que o Athena utilize códigos e cifras que protejam o seu sistema de comunicações que gozarão do mesmo quadro de privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomático.