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0060 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 13.º
Regime sancionatório

1 - Constituem contra-ordenações, as seguintes infracções à presente lei:

a) A instalação de equipamentos não homologados, com coima de € 1000 a € 5 000;
b) A recusa de acesso às instalações e equipamentos, independentemente da responsabilidade criminal, com coima de € 500 a € 750;
c) A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não autorizada, com coima de € 1500 a € 10 000;
d) A recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000;
e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000;
f) A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 14.º
Competência para o processo contra-ordenacional

1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou de particular.
3 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 15.º
Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA

Exposição de motivos

Constitui objectivo do Programa do XVII Governo Constitucional, no âmbito da Política Fiscal, a simplificação do acesso da administração fiscal à informação bancária com relevância fiscal. Neste contexto, e na sequência das conclusões do Relatório sobre o Combate à Evasão e Fraude Fiscais, apresentado na Assembleia da República em Janeiro deste ano, é proposta a presente alteração ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de permitir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa, apresentada quer pelos responsáveis originários, quer pelos responsáveis subsidiários, o apuramento dos factos manifestamente necessários à descoberta da verdade material, em derrogação do dever legal de sigilo bancário.
Com a alteração agora proposta visa-se possibilitar à Administração Tributária, em estrita execução do princípio do inquisitório a que está subordinado o seu procedimento nos termos do artigo 58.º da Lei Geral Tributária, a averiguação plena dos factos alegados pelo contribuinte em sede de reclamação graciosa, designadamente mediante o acesso aos elementos pertinentes protegidos pelo sigilo bancário, de modo a que se obtenha do modo mais completo possível a verdade dos factos, visando também impedir que, por dificuldades conhecidas nos poderes instrutórios, a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária.
Assim: