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0057 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 73.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência , Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei, visa o Governo a definição, na sede e pela forma próprias, do quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Trata-se de uma das medidas de cuja adopção se espera uma contribuição positiva para o reforço da segurança dos condutores, sem com isso ferir os direitos de quem, de forma pacífica, utiliza os táxis como meio de transporte.
As regras que ora se propõem não apontam para qualquer "sistema único", nem fazem opção por determinada solução tecnológica, antes abrindo a possibilidade de utilização de várias, o que é tanto mais recomendável quanto a rápida inovação tecnológica está a ampliar as modalidades de videovigilância e a tornar acessíveis - muitas vezes a preços mais baixos - os equipamentos necessários para a efectuar e tratar.
Importa por isso delimitar as finalidades do serviço, garantindo que o mesmo se limite - qualquer que seja a opção tecnológica adoptada - a registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente, de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi, permitam às forças de segurança eficácia reforçada na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
Para enquadrar a instalação e gestão dos sistemas de recolha, registo e arquivo digital de imagens, a proposta de lei começa por identificar as suas componentes (unidades móveis instaladas a bordo de táxis; centrais de recepção e arquivo de imagens; equipamentos instalados nas forças de segurança), descrevendo as respectivas funções.
É fixada a regra basilar segundo a qual a exploração e gestão dos sistemas só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas e que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança.
Tendo havido a preocupação de sujeitar a homologação os equipamentos e demais soluções técnicas a utilizar, remeteu-se para a sede própria a emissão de juízo sobre a sua admissibilidade, fazendo convergir para o efeito a acção das forças de segurança e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
De facto, é imprescindível a sujeição do serviço de videovigilância em táxis ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto à recolha de dados pessoais e deve ficar garantida a fiscalização pela CNPD, com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto.
Estabelece-se, por fim, o quadro sancionatório aplicável.
Nos termos legalmente estipulados, foi solicitado e obtido o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), cujas preocupações, princípios orientadores e recomendações tiveram pleno acolhimento no articulado, designadamente quanto à melhor conformação da finalidade do tratamento, à definição do direito de acesso, à transparência no exercício do direito de informação, ao tempo de conservação de dados e sua eliminação. Não se propõe, todavia, que seja legalmente autorizada a utilização de dados fora da acção penal no domínio de meras contraordenações, opção que não se coaduna com a ratio legis do diploma, excedendo a finalidade essencial que através dele se visa.
Foram ainda ouvidas, no âmbito do processo legislativo, as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: