O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

g) Garantir, em articulação com a Comissão Nacional, a aplicação das orientações e directivas emanadas por esta relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
h) Coordenar, acompanhar e apoiar a intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, de forma a melhorar a qualidade da sua intervenção.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - A Comissão de Coordenação Regional é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social e tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada uma das secretarias regionais;
b) Um representante da associação de municípios;
c) Um representante das freguesias;
d) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

8 - O representante do membro do Governo Regional da tutela presidirá à Comissão de Coordenação Regional e será por inerência o representante do Governo Regional na Comissão Nacional.
9 - O funcionamento da Comissão de Coordenação Regional será estabelecido por diploma próprio do Governo Regional.

Artigo 3.º
(…)

1 - São órgãos da Comissão Nacional:

a) O Presidente;
b) O Plenário de todos os membros da Comissão Nacional.

2 - São órgãos da Comissão de Coordenação Regional:

a) O Presidente;
b) O Plenário de todos os membros da Comissão Regional.

Artigo 6.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A Comissão de Coordenação Regional deve elaborar um relatório anual de actividades da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do número anterior, as comissões de protecção instaladas na Região Autónoma da Madeira remetem à Comissão de Coordenação Regional o relatório anual de actividades, com identificação das situações e dos problemas existentes na área de actuação em matéria de promoção dos direitos e demais informações relevantes que lhes sejam solicitados pela Comissão de Coordenação Regional.
4 - O Presidente da Comissão de Coordenação Regional remeterá à Comissão Nacional, nos prazos estabelecidos por esta, o relatório anual de actividades elaborado de acordo com os n.os 2 e 3.
5 - A Comissão Nacional presta apoio técnico à Comissão de Coordenação Regional, designadamente no que respeita à informação técnica e formação dos recursos humanos, indispensável a uma política integrada de promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo."

Artigo 3.º
Entrada em funcionamento

1 - A Comissão de Coordenação Regional deve ser constituída no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.