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0005 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

2 - No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em funcionamento, deve a Comissão de Coordenação Regional elaborar o respectivo regulamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo regional da tutela.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 31/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

O regime de protecção de crianças e jovens em perigo aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, tem por objecto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar integral. Além disso, vem reorganizar as comissões de protecção de menores, que passaram a funcionar de acordo com este regime, com a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.
Cumpre destacar a actuação das comissões de protecção que, na intervenção prévia às entidades judiciais, conseguem acautelar muitas situações de risco, minorando os danos e prejuízos para as crianças e jovens. Por outro lado, proporcionam-lhes um projecto de vida que de outro modo não teriam, pela sua própria condição jurídica de dependência legal dos pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto, que os impedem de um desenvolvimento equilibrado e consentâneos com os valores subjacentes à condição humana.
Acresce a especial condição psíquica em que as crianças e jovens se encontram, associada a situações de coacção, urge reforçar a actuação das comissões de protecção, com vista a garantir a salvaguarda imediata dos seus direitos e interesses, mesmo fora das situações de urgência previstas, devendo por isso ser salvaguardado o contínuo acompanhamento dos processos.
Os legisladores, por razões incompreensíveis, ignoraram sempre as particularidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao não diferenciar as comissões de protecção dos municípios insulares das demais.
Com o objectivo de garantir uma actuação mais consentânea com a realidade regional e simultaneamente mais articulada, importa envolver o Governo Regional através dos vários organismos intervenientes na área social, para todo o apoio que se mostre conveniente, para em conjunto com os municípios criar melhores condições para tornar mais eficaz o difícil trabalho das comissões.
Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, aprova a seguinte proposta de alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - As competências previstas para a Comissão Nacional são conferidas à Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o regime previsto."