O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório anual a que se faz referência na alínea h) do número anterior será enviado à Comissão de Coordenação Regional, à assembleia municipal e ao ministério público.

Artigo 20.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Cada comissão restrita possuirá pelo menos um técnico.
7 - Para efeitos do número anterior será tido em consideração um número mínimo de 50 processos activos, cabendo à Comissão Nacional, e no caso da Região Autónoma da Madeira à Comissão de Coordenação Regional, avaliar a necessidade deste apoio próprio, salvaguardando sempre o apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção.

Artigo 30.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As comissões de protecção são na Região Autónoma da Madeira acompanhadas e avaliadas pela Comissão de Coordenação Regional de acordo com o artigo 32.º.

Artigo 31.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O acompanhamento e apoio da Comissão de Coordenação Regional traduz-se em:

a) Promover formação e informação adequadas no domínio da promoção da protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo;
b) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam submetidas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
c) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
d) Promover e dinamizar a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades regionais, públicas e privadas, com intervenção nas áreas da infância e juventude e as comissões de protecção, que se mostrem necessários ao exercício das competências destas.

Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao ministério público até 31 de Janeiro do ano seguinte a que respeita.
3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório é remetido à Comissão de Coordenação Regional, a qual deve reportar o seu conteúdo à Comissão Nacional no prazo de 30 dias, após o prazo previsto no número anterior, bem como à assembleia municipal e ao Ministério Público no prazo previsto no número anterior.
4 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no n.º 2.
5 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional ou à Comissão de Coordenação Regional os dados estatísticos e as informações que lhes sejam suscitadas.
6 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um Encontro de Avaliação das comissões de protecção, salvo o disposto no número seguinte.