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0008 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

7 - A Comissão de Coordenação Regional promoverá a realização anual de um Encontro de Avaliação das comissões de protecção situadas nos municípios da Região Autónoma da Madeira, no qual estará presente um representante da Comissão Nacional, além do representante do Governo Regional na Comissão Nacional.

Artigo 33.º
(…)

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional ou Comissão de Coordenação Regional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

55.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) As declarações de consentimento necessárias.

2 - (…)

95.º
(…)

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

98.º
(…)

1 - (…)
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem o artigo 9.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento.
3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se refere o artigo 9.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, devendo o Governo da Região Autónoma da Madeira tomar as medidas necessárias à aplicação do mesmo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.