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0003 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Setembro de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Orçamento e Finanças e à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 - Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 - Conteúdo da proposta de lei n.º 92/X:
A proposta de lei n.º 92/X propõe a revisão da Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, compromisso que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional.
Esta proposta de lei consagra um novo sistema de financiamento autárquico. De acordo com a exposição de motivos, esta iniciativa assenta nos seguintes eixos fundamentais:

i) Reforço da autonomia local e dos princípios da descentralização;
ii) Neutralidade financeira;
iii) Coesão territorial;
iv) Sustentabilidade local;
v) Racionalização territorial;
vi) Solidariedade;
vii) transparência;
viii) Rigor orçamental.

A presente proposta de lei consagra um novo modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, passando os municípios a participar directamente no IRS cobrado no concelho. Esta participação é composta por uma parcela fixa de 2% (artigo 19.º) e por uma parcela variável que pode chegar aos 3% (artigo 20.º), cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes.
A proposta de lei do Governo consagra a possibilidade de cobrança dos impostos municipais pelos municípios, suas associações ou pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (artigo 13.º).
Procura-se, também, segundo o Governo, tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil. Assegurou-se, contudo, a manutenção dos actuais níveis globais de financiamento ou receita pública, consagrando-se o princípio da neutralidade financeira para 2007, associando, depois, as receitas das autarquias ao ciclo económico, em plena consonância com o princípio da solidariedade recíproca entre os subsectores da Administração Pública.
No domínio da repartição de recursos entre o Estado e os municípios, o sistema de transferências do Orçamento do Estado conhece relevantes alterações, tendo-se optado pela diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas municipais, e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM). Desta forma, a nova lei atribui 50% do FEF ao FCM (artigo 21.º).
A distribuição dos demais 50% do FEF é efectuada através Fundo Geral Municipal (FGM), na medida em que os critérios de distribuição deste fundo são alterados: discriminam-se positivamente os municípios nos quais uma parcela do território está classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida não integrada naquela rede; o peso significativo da distribuição assenta na população, em detrimento do critério relativo ao número de freguesias, reduzindo-se para 5% a parcela do FGM a ser distribuído igualmente por todos os municípios.
Estas alterações nos critérios de distribuição do FGM fomentam, segundo o Governo, a racionalização territorial, penalizando a fragmentação autárquica.
Estas alterações, a par de um esquema de variações máximas e compensações - o que leva a que os municípios com mais de 1,25 de capitação da média nacional de receitas fiscais contribuam com 22% da diferença para os que têm receitas abaixo de 0,75 da média nacional -, pretendem traduzir um reforço significativo da componente da coesão territorial no sistema de transferências.
Assim, o modelo actual de participação dos municípios nos impostos do Estado, que actualmente assenta apenas no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), correspondente a 30,5% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA, é alterado, passando a estruturar-se do seguinte modo (artigo 19.º): FEF, correspondente a 25,3% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA; Fundo Social Municipal (FSM), correspondente a 2% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA, sendo anualmente reforçado na exacta proporção das novas competências nas áreas da educação, saúde e acção social, transferidas para os municípios; e participação no IRS, correspondente a 5% da receita cobrada no município (2% de parcela fixa + 3% de parcela variável, fixada anualmente pelo município).
A presente proposta de lei procede, ainda, à criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e acção social, promovendo uma discriminação positiva tendo em vista assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades (artigo 24.º).
Em matéria de recurso ao crédito, destaca-se estabelecimento de dois limites ao endividamento municipal: