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0006 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

Os preceitos constitucionais pertinentes relativos às autarquias locais em geral constam do artigo 238.º da Constituição: "As autarquias locais têm património e finanças próprios" (artigo 238.º, n.º 1). O n.º 2 do mesmo artigo prescreve que "o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau". No n.º 3 do referido preceito constitucional dispõe-se que "as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços". Finalmente, o n.º 4 diz que "as autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei".
No que respeita especificamente aos municípios, versa o artigo 254.º, n.º 1, da Constituição que os "municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos". No n.º 2 do mesmo artigo diz-se que "os municípios dispõem de receitas tributárias, nos termos da lei"
É ainda de notar que o artigo 238.º, n.º 4, e o artigo 254.º, n.º 2, foram aditados pela revisão constitucional de 1997.
Sublinhe-se que com a expressão algo imprecisa "finanças próprias" quer-se dizer que as autarquias locais dispõem de autonomia financeira (Casalta Nabais - O regime das finanças locais em Portugal, 2004), o que constitui um dos aspectos nevrálgicos da autonomia local.
A lei das finanças locais visa concretizar os vectores da autonomia financeira das autarquias locais, de forma a que o regime das finanças locais tenha como objectivo "a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e palas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau" (artigo 238.º, n.º 2).

4 - Enquadramento legal e sua evolução histórica

A primeira Lei das Finanças Locais surgiu com a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que, inovando no ordenamento jurídico português, instituiu a autonomia financeira das autarquias locais, subordinada a diversos princípios e regras orçamentais.
Nesta lei consagram-se receitas próprias dos municípios, das freguesias, bem como a participação dos municípios nas receitas fiscais, mantendo-se a competência para a liquidação e cobrança dos impostos cujo produto reverte para as autarquias locais nas repartições fiscais do Estado.
Seguiu-se a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (que revogou o anterior regime contido na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro), que estabeleceu alguns novos princípios de relevo. Entres estes, destaca-se o alargamento do quadro das receitas provenientes na participação de impostos.
Destaca-se igualmente a definição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), estabelecendo-se uma fórmula para o seu cálculo e consagrando-se critérios para a sua distribuição.
Esta lei proíbe a atribuição de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações para as autarquias por parte do Estado, de institutos públicos ou de fundos autónomos. Contemplam-se, porém, as excepções tipificadas no n.º 2 do artigo 13.º.
Ainda na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, recortam-se as receitas das freguesias.
A tutela inspectiva é de legalidade, competindo à Inspecção-Geral de Finanças efectuá-la, criando-se, ainda, novas regras para o julgamento e apreciação das contas, que é da competência do Tribunal de Contas.
As alterações mais significativas viriam a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (actual Lei das Finanças Locais). As inovações mais significativas face ao anterior regime jurídico são a consagração de um Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal.
Os critérios para a constituição destes modelos de transferência financeira para as autarquias são os seguintes:

i) O Fundo Geral Municipal visa transferir para os municípios as condições financeiras para o desempenho das suas atribuições;
ii) O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, em ordem a assegurar a correcção de assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdades de oportunidades, sendo que estes indicadores traduzem situações de inferioridade face às correspondentes médias nacionais.

Este diploma foi objecto de algumas alterações, sendo de destacar as modificações concernentes aos critérios de distribuição dos fundos municipais, que visaram assegurar aos municípios de menor dimensão um reforço adequado da respectiva capacidade financeira, tendo, assim, sido criado um Fundo de Base Municipal.
Como foi referido, esta matéria é actualmente regulada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Este diploma foi objecto de várias alterações, a saber:

Lei n.º 87-B/98 - 5.º Supl., de 31 de Dezembro
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril