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0005 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

ponderação sobre os princípios orientadores que possam corrigir insuficiências do actual enquadramento legal para o financiamento das autarquias.
Esta iniciativa do Bloco de Esquerda é apresentada tendo como orientação:

- Reforçar a responsabilização das autarquias pela administração financeira dos municípios e das freguesias;
- Melhorar os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento;
- Incentivar as autarquias a um planeamento urbano mais sustentável e equilibrado, salvaguardando o princípio de autonomia das autarquias.

O Bloco de Esquerda propõe uma alteração legislativa no modo de distribuição do Fundo Geral Municipal e na criação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (artigos 12.º e 12.º-A). Segundo os autores desta iniciativa, estas alterações visam incentivar os municípios à reabilitação do edificado urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno do licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita dominante, conferindo-lhes, segundo se pode ler na exposição de motivos, "uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município".
Uma outra alteração contida neste projecto de lei consiste no aumento do montante das transferências do Orçamento do Estado para as freguesias, que passa dos actuais 2,5% para 3% (artigo 10.º, n.º 2).
É proposto o aditamento de um artigo (2.º-B) com o objectivo de os executivos camarários assumirem diante dos munícipes um enunciado claro, traduzido num plano plurianual de investimento, para o período do mandato, apresentando informação sobre os compromissos e encargos ao nível do endividamento daí decorrentes, os programas definidos em parcerias com empresas municipais e fundações, as participações do Estado nestes investimentos.
Com o objectivo de promover novas instâncias de participação do cidadão, propõe-se que o ante-projecto do plano plurianual seja submetido a um período de discussão pública e recolha dos contributos decorrentes da participação alargada da população, de molde a permitir um programa de acção coerente com os programas sufragados pela expressão eleitoral que corresponda à real situação financeira com que os executivos se defrontam no início de mandato.
Ao mesmo tempo, está presente uma preocupação de melhorar a transparência das contas dos municípios. Actualmente, a proliferação de empresas municipais, gabinetes, associações e fundações tem significado que muita da actividade do município é executada por delegação de competências, retirando ao órgão deliberativo capacidade de acompanhamento e fiscalização como é próprio da sua competência, camuflando a acumulação de passivos financeiros que não são claramente demonstrados nos instrumentos de administração financeira nem sujeitos à capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo.
Finalmente, são introduzidas alterações ao artigo 18.º (Derrama), com o intuito de corrigir desequilíbrios provenientes do facto de empresas que têm sede ou direcção efectiva num município, mas exercem actividade em municípios diversos, pagarem derrama apenas no município onde se situa a sua sede social.
Esta iniciativa do Bloco de Esquerda propõe, assim, a alteração dos artigos 3., 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 23.º, 24.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
Para além das alterações referidas, são aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei das Finanças Locais.

2.4 - Análise conclusiva das iniciativas apresentadas:
Do que foi exposto relativamente ao objectos das três iniciativas, conclui-se pela existência de um objectivo comum, que consiste, no essencial, na alteração do quadro legal do regime financeiro dos municípios e das freguesias, em particular no que respeita às transferências financeiras para as autarquias locais. Variam, no entanto, as incitavas relativamente à forma de concretização deste escopo e na técnica legislativa adoptada: a proposta de lei do Governo revoga o quadro legal vigente e aprova nova legislação sobre a matéria, enquanto que os projectos de lei do PCP e do Bloco de Esquerda propõem apenas a alteração de algumas das normas da actual Lei das Finanças Locais.
O Governo apresentou ainda, concomitantemente, uma proposta de lei para o regime das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais e uma outra proposta de lei de regime jurídico do sector empresarial local, que se coadunam com o regime de financiamento dos municípios e das freguesias, pretendendo assumir-se como um pacote coerente no domínio das finanças locais.

3 - Enquadramento constitucional

Para se compreender o regime das finanças locais portuguesas importa localizar as chamadas autarquias locais no sistema constitucional, em especial o que concerne à sua autonomia financeira.