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0004 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

i) Um limite ao endividamento líquido, correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação fixa no IRS e receitas de impostos municipais) que consta do artigo 37.º da proposta de lei;
ii) Um limite referente à contracção de empréstimos, correspondente a 100% daqueles recursos (artigo 39.º). De acordo com o princípio da promoção da sustentabilidade local, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana são excepcionados do limite ao endividamento através de empréstimos, bem como o crédito obtido para acorrer à comparticipação em investimentos com financiamento comunitário europeu.

Não obstante, prevê-se a possibilidade de, em sede de Lei do Orçamento do Estado, serem definidos limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o princípio da solidariedade recíproca e da participação, é reforçada a participação dos municípios no Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo. Do mesmo modo, os actuais critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias são alterados, passando a utilizar-se como critério classificador a tipologia de áreas urbanas (estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro), o que permite desincentivar à fragmentação territorial e beneficiar as freguesias integradas em áreas rurais.

2.2 - Conteúdo do projecto de lei n.º 312/X, do PCP:
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP invoca três objectivos essenciais:

- Reforço efectivo da capacidade financeira das autarquias;
- Defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade;
- Assunção enquanto instrumento de reforço da coesão nacional.

Os autores da iniciativa do PCP sustentam um aumento das transferências para as autarquias e propõem, assim, que seja atribuído aos municípios e às freguesias 37% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA, valor que actualmente é definido na Lei n.º 42/98, 6 de Agosto, em 33%.
Conforme consta do artigo 10.º do projecto de lei em análise, que tem como epígrafe "Transferências financeiras para as autarquias locais", o referencial proposto, 37%, é repartido do seguinte modo: numa participação de 33,5% para os municípios e 3,5% para as freguesias.
O PCP estima que o montante a transferir no ano de 2007 resultaria num reforço das transferências em 295 milhões de euros em 2007 (220 milhões para os municípios e 75 milhões para as freguesias).
O projecto de lei do PCP procura a correcção de alguns indicadores e critérios de distribuição capazes de acentuar o seu carácter redistributivo, defendendo, com este objectivo:

- O reforço do papel do Fundo de Coesão Municipal (FCM), valorando o seu peso relativo de 5,5% para 6,5%, confirmando o peso e desempenho do ICF (índice de carência fiscal) no cálculo do FCM e procedendo à eliminação do chamado IDO (índice de desigualdade de oportunidades) (artigo 10.º, alínea c));
- O princípio de que os municípios beneficiários do fundo de coesão municipal não devem ser parte contribuinte para efeitos de compensação dos municípios não abrangidos por este fundo;
- Que, em substituição do IDO, se introduz o Índice de Constrangimento Económico (ICE), levando em linha de conta os factores de constrangimento económico dos vários municípios em presença (artigo 13.º).

Relativamente às freguesias, o projecto de lei do PCP pretende:

- Fixar um valor que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da administração local, consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5% actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA (artigo 10.º, n.º 2);
- Assegurar um limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao de 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado (artigo 15.º, n.º 5);
- Criar um novo regime de crédito - de médio e longo prazo - para as freguesias. Estes empréstimos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilibro financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar (artigo 27.º).

O projecto de lei do PCP propõe o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais): artigo 22.º-A (Receitas das assembleias distritais) e artigo 30.º-A (Princípio da transparência orçamental e regime de alteração e execução)

2.3 - Conteúdo do projecto de lei n.º 319/X, do BE:
O projecto de lei n.º 319/X propõe a alteração da Lei das Finanças Locais, considerando que as transformações ocorridas nos últimos oito anos, no período de vigência da actual Lei n.º 42/98, obrigam a uma