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0070 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

as previstas na alínea b) do artigo 8.º, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos.
c) […];
d) […];
e) […].
7- […].

Artigo 15.º
[…]

[…]:
a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) […].

Artigo 17.º
[…]

1 - […]:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Valor sobre que incide o IMT
Em euros Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 85 500 0 0
De mais de 85 500 até 117 200 2 0,5444
De mais de 117 200 até 159 800 5 1,7322
De mais de 159 800 até 266 400 7 3,8401
De mais de 266 400 até 532 700 8
Superior a 532 700 6 taxa única
* No limite superior do escalão

b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a € 85 500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal