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0066 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 112.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado para 2% nas situações a que se refere o número anterior.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 40% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respectiva legislação."

Artigo 73.º
Aditamento ao Código do IMI

É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 40.º-A com seguinte redacção:

" Artigo 40.º-A
Coeficiente de ajustamento de áreas

1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente, e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas: