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0068 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 74.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI

O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Secção II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 75.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
l) […].

Artigo 8.º
[…]

1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em