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0066 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 66.º
Exclusão da Lei da Estabilidade Orçamental

Votação da proposta de novo artigo 66.º, do Grupo Parlamentar do PSD

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Título I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.