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0080 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - As atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei.
2 - Até à aprovação do decreto-lei referido no número anterior e até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das regiões autónomas.
3 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no número anterior, mantêm-se todas as referências legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro das Finanças e aos directores-gerais da Administração Tributária, em matéria respeitante às receitas próprias das regiões autónomas.

Artigo 62.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 63.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e respectivas alterações.

Artigo 64.º
Revisão

A presente lei é revista no ano de 2014.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.