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0075 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:

20% quando

12,5% quando
5% quando
0% quando
Sendo:
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4.
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

São transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e comunicações.
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 41.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 42.º
Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 43.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,