O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0079 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Título IV
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 55.º
Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V
Do património regional

Artigo 56.º
Remissão

As regiões autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Artigo 58.º
Cláusulas de salvaguarda

1 - O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das regiões autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:

a) No ano da entrada em vigor da presente lei sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0% considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
b) Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;
c) No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas.

Artigo 59.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão