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0072 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III
Dívida pública regional

Artigo 26.º
Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 27.º
Empréstimos públicos

1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 28.º
Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 29.º
Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 30.º
Limites ao endividamento

1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados.
2 - Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos governos regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.
3 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as