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0068 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 9.º
Princípio da transparência

1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 10.º
Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 11.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, e no n.º 3 do artigo 40.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.