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0073 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.

Artigo 32.º
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 34.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 35.º
Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Artigo 36.º
Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Secção IV
Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.