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0013 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

PS
PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
abstenção

Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos

Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 17.º
Deliberações sociais

1 - Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.