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0008 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Rejeitado
Contra X
Abstenção

Artigo 4.º
Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Aprovado
Contra X
Abstenção X X

Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X